Nenê Lopes continua no cargo


Sexta-Feira, 23 de Julho de 2010, São Miguel do Guamá, amanheceu em silêncio, sem fogos, sem carreata em sem movimentação ao alguma. Desde ontem, os rumores que Senhora Márcia Cavalcante tomaria posse na manhã de hoje. Segundo informações já anunciada em alguns meios de comunicações locais, a posse teria sido adiado.

2 comentários:

Anônimo disse...

de segunda não passa...
saiu hoje no diario oficial ... posta ae ne..
pagina dois do diario oficial da justiça de hoje.
ACÓRDÃO N.º 22.990
RECURSO ELEITORAL N.º 4602- PARÁ (Município de SÃO MIGUEL DO GUAMÁ)
Relator: Juiz Federal DANIEL SANTOS ROCHA SOBRAL
Revisor: Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES
Recorrente: VILDEMAR ROSA FERNANDES
Advogados: SÁBATO GIOVANI MEGALE ROSSETTI e Outros
Recorrente: RAIMUNDO MONTEIRO DE FREITAS
Advogados: MAURICIO BLANCO DE ALMEIDA e Outro
Recorrente: COLIGAÇÃO UNIDOS POR UM GUAMÁ DECENTE PRA NOSSA GENTE
Advogados: GLÁUCIA NICIA DE OLIVEIRA CRISTO e Outros
Recorridos: VILDEMAR ROSA FERNANDES E RAIMUNDO MONTEIRO DE FREITAS
Advogado: SÁBATO GIOVANI MEGALE ROSSETTI
Advogados: MAURICIO BLANCO DE ALMEIDA e Outros
Recorrida: COLIGAÇÃO UNIDOS POR UM GUAMÁ DECENTE PRA NOSSA GENTE
Advogados: GLÁUCIA NICIA DE OLIVEIRA CRISTO e Outros
AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. CONDUTA VEDADA. ABUSO DE PODER POLÍTICO. CARACTERIZAÇÃO. MANDATO ELETIVO. CASSAÇÃO. EXECUÇÃO IMEDIATA
1. A conduta estampada na exordial pode, a um só tempo, render ensanchas à sua visualização sob as nuances da Lei nº 9.504/97, como também sob a égide da Lei de Inelegibilidades (abuso de poder econômico/político, corrupção ou fraude). In casu, a aquisição e entrega de bem público municipal a entidade religiosa, dia 12 de julho de 2008, no fervor do processo eleitoral, em ato solene perfectibilizado em via pública, com participação direta e indireta do recorrente na consecução do ato, maltrata não só a isonomia que deve imperar entre os candidatos, como também tem o potencial (probabilidade) condão de alterar os rumos da eleição, pelo quê dúvidas não há acerca da incidência de conduta vedada e abusiva.
2. Prova pré-constiuída colhida em sede de AIJE, cujos fatos foram novamente valorados e confirmados em sede de AIME, sendo de mister a cassação imediata dos mandatos dos recorrentes, tão-logo ocorra a publicação do acórdão pertinente.
3. Recurso de Vildemar Fernandes e Raimundo Freitas negado provimento; recurso da Coligação Unidos por um guamá decente pra nossa gente provido.
ACORDAM os Juízes Membros do Tribunal Regional Eleitoral do Pará, à unanimidade, rejeitar a preliminar de decadência e conhecer do recurso. Por maioria, rejeitar a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido. Voto divergente do Juiz José Rubens Barreiros de Leão. Por maioria, negar provimento aos recursos de Vildemar Rosa Fernandes e Raimundo Monteiro de Freitas. Votos divergentes do Juiz José Rubens Barreiros de Leão e Desembargador Ricardo Ferreira Nunes. À unanimidade, dar provimento ao recurso da Coligação Unidos Por Um Guamá Decente Prá Nossa Gente, nos termos do voto do Relator
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Pará.
Belém, 20 de julho de 2010. Juiz PAULO GOMES JUSSARA JÚNIOR-Presidente, em exercício, Juiz Federal DANIEL SANTOS ROCHA SOBRAL-Relator, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES-Revisor, Dr. DANIEL CÉSAR AZEREDO AVELINO-Procurador Regional Eleitoral.

Anonimo disse...

ACÓRDÃO N.º 22.990
RECURSO ELEITORAL N.º 4602- PARÁ (Município de SÃO MIGUEL DO GUAMÁ)
Relator: Juiz Federal DANIEL SANTOS ROCHA SOBRAL
Revisor: Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES
Recorrente: VILDEMAR ROSA FERNANDES
Advogados: SÁBATO GIOVANI MEGALE ROSSETTI e Outros
Recorrente: RAIMUNDO MONTEIRO DE FREITAS
Advogados: MAURICIO BLANCO DE ALMEIDA e Outro
Recorrente: COLIGAÇÃO UNIDOS POR UM GUAMÁ DECENTE PRA NOSSA GENTE
Advogados: GLÁUCIA NICIA DE OLIVEIRA CRISTO e Outros
Recorridos: VILDEMAR ROSA FERNANDES E RAIMUNDO MONTEIRO DE FREITAS
Advogado: SÁBATO GIOVANI MEGALE ROSSETTI
Advogados: MAURICIO BLANCO DE ALMEIDA e Outros
Recorrida: COLIGAÇÃO UNIDOS POR UM GUAMÁ DECENTE PRA NOSSA GENTE
Advogados: GLÁUCIA NICIA DE OLIVEIRA CRISTO e Outros
AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. CONDUTA VEDADA. ABUSO DE PODER POLÍTICO. CARACTERIZAÇÃO. MANDATO ELETIVO. CASSAÇÃO. EXECUÇÃO IMEDIATA
1. A conduta estampada na exordial pode, a um só tempo, render ensanchas à sua visualização sob as nuances da Lei nº 9.504/97, como também sob a égide da Lei de Inelegibilidades (abuso de poder econômico/político, corrupção ou fraude). In casu, a aquisição e entrega de bem público municipal a entidade religiosa, dia 12 de julho de 2008, no fervor do processo eleitoral, em ato solene perfectibilizado em via pública, com participação direta e indireta do recorrente na consecução do ato, maltrata não só a isonomia que deve imperar entre os candidatos, como também tem o potencial (probabilidade) condão de alterar os rumos da eleição, pelo quê dúvidas não há acerca da incidência de conduta vedada e abusiva.
2. Prova pré-constiuída colhida em sede de AIJE, cujos fatos foram novamente valorados e confirmados em sede de AIME, sendo de mister a cassação imediata dos mandatos dos recorrentes, tão-logo ocorra a publicação do acórdão pertinente.
3. Recurso de Vildemar Fernandes e Raimundo Freitas negado provimento; recurso da Coligação Unidos por um guamá decente pra nossa gente provido.
ACORDAM os Juízes Membros do Tribunal Regional Eleitoral do Pará, à unanimidade, rejeitar a preliminar de decadência e conhecer do recurso. Por maioria, rejeitar a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido. Voto divergente do Juiz José Rubens Barreiros de Leão. Por maioria, negar provimento aos recursos de Vildemar Rosa Fernandes e Raimundo Monteiro de Freitas. Votos divergentes do Juiz José Rubens Barreiros de Leão e Desembargador Ricardo Ferreira Nunes. À unanimidade, dar provimento ao recurso da Coligação Unidos Por Um Guamá Decente Prá Nossa Gente, nos termos do voto do Relator
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Pará.
Belém, 20 de julho de 2010. Juiz PAULO GOMES JUSSARA JÚNIOR-Presidente, em exercício, Juiz Federal DANIEL SANTOS ROCHA SOBRAL-Relator, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES-Revisor, Dr. DANIEL CÉSAR AZEREDO AVELINO-Procurador Regional Eleitoral

 
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